TJAM 4003284-38.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O deferimento da antecipação de tutela exige a presença dos requisitos elencados pelo art. 273 do Código de Processo Civil, dentre os quais se destacam a prova inequívoca da verossimilhança das alegações constantes da inicial e o perigo de que danos de incerta reparação possam acometer a parte autora. Importante também considerar a reversibilidade da medida, sopesando qual o direito mais relevante.
III – Agravo conhecido e não provido, em harmonia com o Parecer Ministerial de fls. 143/149.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O deferimento da antecipação de tutela exige a presença dos requisitos elencados pelo art. 273 do Código de Processo Civil, dentre os quais se destacam a prova inequívoca da verossimilhança das alegações constantes da inicial e o perigo de que danos de incerta reparação possam acometer a parte autora. Importante também considerar a reversibilidade da medida, sopesando qual o direito mais relevante.
III – Agravo conhecido e não provido, em harmonia com o Parecer Ministerial de fls. 143/149.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manicoré
Comarca
:
Manicoré
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