TJAM 4003284-67.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA POR OUTROS MEIOS. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SUPRIMENTO DIANTE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO DOS PROCURADORES. PRELIMINARES REJEITADAS. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA. LIMINAR CORRETAMENTE CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A falta da certidão de intimação da decisão agravada não obsta o conhecimento do recurso, quando por outros meios, puder ser averiguada a sua tempestividade;
2. A ausência de juntada de instrumento procuratório resta suprida pelos Atos de Nomeação dos subscritores da petição como Procuradores do Município, sendo desnecessária a exibição da procuração nos autos;
3. Muito embora a permissão de uso de bem público constitua ato discricionário, cuja motivação não é exigida por lei, uma vez declinados os motivos que ensejaram a sua prática, passa-se a exigir a compatibilidade com a realidade dos fatos, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes;
4. A princípio, em juízo de cognição sumária, constata-se que a revogação da permissão concedida à Agravada baseou-se em motivo que não se adéqua ao contexto fático;
5. Logo, está justificada a concessão da tutela de urgência à Impetrante/Agravada, com o fito de suspender os efeitos do ato de revogação, dada a provável invalidade do ato por vício na motivação e o perigo da demora, eis que a sua execução imediata importaria em graves prejuízos à permissionária, que necessitaria desocupar imediatamente do local onde exerce atividade que garante a sua renda mensal e sustento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA POR OUTROS MEIOS. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SUPRIMENTO DIANTE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO DOS PROCURADORES. PRELIMINARES REJEITADAS. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA. LIMINAR CORRETAMENTE CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A falta da certidão de intimação da decisão agravada não obsta o conhecimento do recurso, quando por outros meios, puder ser averiguada a sua tempestividade;
2. A ausência de juntada de instrumento procuratório resta suprida pelos Atos de Nomeação dos subscritores da petição como Procuradores do Município, sendo desnecessária a exibição da procuração nos autos;
3. Muito embora a permissão de uso de bem público constitua ato discricionário, cuja motivação não é exigida por lei, uma vez declinados os motivos que ensejaram a sua prática, passa-se a exigir a compatibilidade com a realidade dos fatos, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes;
4. A princípio, em juízo de cognição sumária, constata-se que a revogação da permissão concedida à Agravada baseou-se em motivo que não se adéqua ao contexto fático;
5. Logo, está justificada a concessão da tutela de urgência à Impetrante/Agravada, com o fito de suspender os efeitos do ato de revogação, dada a provável invalidade do ato por vício na motivação e o perigo da demora, eis que a sua execução imediata importaria em graves prejuízos à permissionária, que necessitaria desocupar imediatamente do local onde exerce atividade que garante a sua renda mensal e sustento.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Desapropriação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
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