TJAM 4003288-41.2016.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CUJO PEDIDO É A INAPLICABILIDADE DE LEI ESTADUAL. APARENTE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO PROVIDO.
I – O único objetivo da ação aforada, da qual o presente recurso é originário, é a não aplicação à requerente, ora agravada, da Lei Estadual n.º 4.299/2016. Isso porque a lei prevê a impossibilidade de cobrança de qualquer valor dos consumidores das academias de ginástica a título de "tarifa" pelo fato de estes se fazerem acompanhados de personal trainers de sua livre escolha, que não façam parte dos quadros de funcionários do estabelecimento, para fins de orientação em atividades físicas.
II – Logo, na medida em que o pedido concreto, aparentemente, se confunde com a pura e simples inaplicabilidade da lei, é de rigor constatar que este pedido não pode ser deduzido em ação que não seja qualquer daquelas do sistema de controle concentrado de constitucionalidade. Portanto, a via eleita pela requerente para aduzir seu pedido, aparentemente, é inadequada.
III – Agravo conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CUJO PEDIDO É A INAPLICABILIDADE DE LEI ESTADUAL. APARENTE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO PROVIDO.
I – O único objetivo da ação aforada, da qual o presente recurso é originário, é a não aplicação à requerente, ora agravada, da Lei Estadual n.º 4.299/2016. Isso porque a lei prevê a impossibilidade de cobrança de qualquer valor dos consumidores das academias de ginástica a título de "tarifa" pelo fato de estes se fazerem acompanhados de personal trainers de sua livre escolha, que não façam parte dos quadros de funcionários do estabelecimento, para fins de orientação em atividades físicas.
II – Logo, na medida em que o pedido concreto, aparentemente, se confunde com a pura e simples inaplicabilidade da lei, é de rigor constatar que este pedido não pode ser deduzido em ação que não seja qualquer daquelas do sistema de controle concentrado de constitucionalidade. Portanto, a via eleita pela requerente para aduzir seu pedido, aparentemente, é inadequada.
III – Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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