TJAM 4003288-46.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4.º DO DECRETO MUNICIPAL N.º 2.552/2013. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88.
- O Controle Difuso de Constitucionalidade, caracterizado pela possibilidade de todo juiz e Tribunal apreciar, no caso concreto, a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal, será realizado pelos Tribunais mediante votação do respectivo Órgão Oficial, consoante disposição expressa no artigo 97 da Carta Magna, que trata da cláusula de reserva de plenário.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4.º DO DECRETO MUNICIPAL N.º 2.552/2013. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88.
- O Controle Difuso de Constitucionalidade, caracterizado pela possibilidade de todo juiz e Tribunal apreciar, no caso concreto, a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal, será realizado pelos Tribunais mediante votação do respectivo Órgão Oficial, consoante disposição expressa no artigo 97 da Carta Magna, que trata da cláusula de reserva de plenário.
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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