TJAM 4003292-44.2017.8.04.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. ORDEM DENEGADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico de que na hipótese de o acusado ter permanecido preso durante a instrução processual, com a superveniência de sentença condenatória e persistindo os motivos que ensejaram a prolação do édito constritivo, mostrar-se-ia incoerente lhe conceder o direito de recorrer em liberdade.
2. Há de ser aplicado o entendimento jurisprudencial segundo o qual, tendo respondido preso o acusado a instrução criminal, a manutenção da prisão cautelar nada mais é do que um dos efeitos da condenação.
3. In casu, a negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade se revela como medida de garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista as circunstâncias nas quais ocorreu o crime, podendo ser observada a dedicação à prática delituosa.
4.Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. ORDEM DENEGADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico de que na hipótese de o acusado ter permanecido preso durante a instrução processual, com a superveniência de sentença condenatória e persistindo os motivos que ensejaram a prolação do édito constritivo, mostrar-se-ia incoerente lhe conceder o direito de recorrer em liberdade.
2. Há de ser aplicado o entendimento jurisprudencial segundo o qual, tendo respondido preso o acusado a instrução criminal, a manutenção da prisão cautelar nada mais é do que um dos efeitos da condenação.
3. In casu, a negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade se revela como medida de garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista as circunstâncias nas quais ocorreu o crime, podendo ser observada a dedicação à prática delituosa.
4.Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão