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Jurisprudência


TJAM 4003292-78.2016.8.04.0000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE - DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS SEPARADAS EM INVÓLUCROS DISTINTOS – CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL – AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO COMPROVADA – DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO DELITIVO – BIS IN IDEM – NECESSIDADE DE REVISÃO DA PENA – AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A revisão criminal consubstancia-se em uma ação penal de impugnação autônoma, que tem por finalidade a correção de um erro judicial. Trata-se de um instituto em que são sopesados os valores da coisa julgada material e da dignidade da pessoa humana, cujas hipóteses de cabimento encontram-se previstas no art. 621 do CPP. 2. De forma excepcional, a revisão criminal se presta a alterar a pena fixada na sentença ou acórdão passado em julgado, em caso de manifesta injustiça quando em contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. Precedentes. 3. A condenação do revisionando se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da autoria delitiva, na medida em que a diversidade de substâncias apreendidas e a forma como estavam acondicionadas denotam a finalidade mercantil, não sendo cabível falar em desclassificação para o crime de uso de entorpecentes. 4. No entanto, a pena-base do acusado foi indevidamente exasperada, visto que algumas circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis com fundamento na prática do outro delito, muito embora o agente também tenha sido condenado pelo outro crime. Assim, resta configurado bis in idem, evidenciando dupla punição pelo mesmo fato. 5. Comprovado o equívoco na análise da dosimetria da pena, a procedência do pedido revisional é medida que se impõe. 6. Revisão Criminal conhecida e julgada parcialmente procedente para refazimento da dosimetria da pena com a fixação da pena concreta e definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa, cada dia-multa calculado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo 33 c/c 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 e em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa calculado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, fixando o regime semiaberto para cumprimento da pena.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 26/01/2017
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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