TJAM 4003292-83.2013.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
I – A objeção de executividade é meio idôneo para alegar ilegitimidade passiva em ação de execução.
II – Nos termos do art. 95-A da Lei Municipal n.° 870/05, o Fundo Único de Previdência do Município de Manaus (MANAUSPREV) é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de execução fundada em sentença transitada em julgado proferida em ação ordinária na qual não era parte, sendo o Município de Manaus o sucessor legal do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social (IMPAS).
III – Agravo de Instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão vergastada, acolher a objeção de pré-executividade apresentada e julgar extinta a execução somente em relação ao Agravante.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
I – A objeção de executividade é meio idôneo para alegar ilegitimidade passiva em ação de execução.
II – Nos termos do art. 95-A da Lei Municipal n.° 870/05, o Fundo Único de Previdência do Município de Manaus (MANAUSPREV) é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de execução fundada em sentença transitada em julgado proferida em ação ordinária na qual não era parte, sendo o Município de Manaus o sucessor legal do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social (IMPAS).
III – Agravo de Instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão vergastada, acolher a objeção de pré-executividade apresentada e julgar extinta a execução somente em relação ao Agravante.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Manutenção do Benefício pela equivalência salarial
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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