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Jurisprudência


TJAM 4003293-63.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. - O Código de Trânsito Brasileiro dispõe, no artigo 123, I, §1º, que a obrigação de transferir administrativamente o veículo cabe ao novo proprietário. E ao proprietário anterior, em observância ao artigo 134 do mesmo diploma, impõe-se o dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo junto ao órgão executivo de trânsito estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de lhe ser imputada a responsabilidade solidária pelas penalidades impostas. - Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida e confirmada a decisão proferida em primeira instância em sua integralidade.

Data do Julgamento : 06/08/2017
Data da Publicação : 10/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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