TJAM 4003297-03.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DO INTERESSE DE AGIR – MEDIDA LIMINAR CUMPRIDA – PRECARIEDADE – NECESSIDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO – DIREITO À INFORMAÇÃO – INTERESSE PÚBLICO – VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. As informações requisitadas pela impetrante foram apresentadas tão somente por força da medida liminar inicialmente deferida nestes autos, não se vislumbrando, nesse aspecto, o esvaziamento do objeto da demanda, haja vista a precariedade característica das medidas liminares.
2. Em verdade, a medida liminar apenas antecipou os efeitos da segurança satisfativa definitiva, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Subsiste, portanto, a necessidade de julgamento definitivo.
3. As informações requisitadas revestem-se de evidente natureza pública e, nessa condição, são objeto de interesses da coletividade e devem guardar transparência e a visibilidade da atuação da Administração Pública.
4. In casu, o interesse público deve prevalecer na aplicação dos Princípios da Publicidade e Transparência, ante a inexistência de ressalvas legais para tanto, notadamente por constituírem informações estritamente ligadas ao exercício da função pública do impetrado que não comprometem a ordem pública, a segurança nacional nem o direito à intimidade.
5. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DO INTERESSE DE AGIR – MEDIDA LIMINAR CUMPRIDA – PRECARIEDADE – NECESSIDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO – DIREITO À INFORMAÇÃO – INTERESSE PÚBLICO – VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. As informações requisitadas pela impetrante foram apresentadas tão somente por força da medida liminar inicialmente deferida nestes autos, não se vislumbrando, nesse aspecto, o esvaziamento do objeto da demanda, haja vista a precariedade característica das medidas liminares.
2. Em verdade, a medida liminar apenas antecipou os efeitos da segurança satisfativa definitiva, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Subsiste, portanto, a necessidade de julgamento definitivo.
3. As informações requisitadas revestem-se de evidente natureza pública e, nessa condição, são objeto de interesses da coletividade e devem guardar transparência e a visibilidade da atuação da Administração Pública.
4. In casu, o interesse público deve prevalecer na aplicação dos Princípios da Publicidade e Transparência, ante a inexistência de ressalvas legais para tanto, notadamente por constituírem informações estritamente ligadas ao exercício da função pública do impetrado que não comprometem a ordem pública, a segurança nacional nem o direito à intimidade.
5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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