TJAM 4003297-66.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – SUPOSTO ESTUPRO – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - A concessão de liberdade provisória é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
II - Verificando que a custódia do paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública, refuta-se o alegado constrangimento ilegal. Ademais, as circunstâncias que envolvem a infração imputada ao paciente demonstram a gravidade dos fatos, razão pela qual é imperiosa a manutenção do cárcere.
III - Outrossim, a alegação de que o paciente é primário e possuidor de residência fixa, não constituem motivos suficientes para garantir sua liberdade quando estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Ordem de Habeas Corpus denegada.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS – SUPOSTO ESTUPRO – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - A concessão de liberdade provisória é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
II - Verificando que a custódia do paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública, refuta-se o alegado constrangimento ilegal. Ademais, as circunstâncias que envolvem a infração imputada ao paciente demonstram a gravidade dos fatos, razão pela qual é imperiosa a manutenção do cárcere.
III - Outrossim, a alegação de que o paciente é primário e possuidor de residência fixa, não constituem motivos suficientes para garantir sua liberdade quando estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Ordem de Habeas Corpus denegada.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão