TJAM 4003300-21.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/ TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO EVIDENCIADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO VERIFICADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Para concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração de dois requisitos, consagrados nas máximas latinas, o fumus boni juris e o periculum in mora.
- No caso dos autos, verifico que o Juízo de piso analisou devidamente os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, não havendo que se falar em ausência de fundamentação específica, tendo em vista que fundamentou sua decisão com base no artigo 300 do NCPC, restando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
- Da probabilidade do direito, o fumus boni juris da Autora está demonstrado pelas provas documentais acostadas aos autos (fls. 21/22) pelas quais se demonstra a irregularidade da aquisição da pose do imóvel pela Agravante, vez que o permutante (Juvenal Cabral) não era seu proprietário, razão pela qual não lhe era dado dispor do mesmo.
- Quanto ao perigo de dano, periculum in mora, verifica-se que a Agravada é aposentada, contando com 66 anos de idade, assistida pela Defensoria Pública, de modo que é manifestamente prejudicial o fato de estar impedida de ter aceso a imóvel sobre o qual lhe assiste o direito de propriedade.
- Ademais, a demora da imissão na posse vulnera também o direito fundamental da Agravada à moradia, cujos reflexos periclitam também direitos individuais a ele imanentes vida digna, intimidade, privacidade, apenas a título de exemplo , não se podendo exigir que a Agravada arque com tal vilipêndio ao longo de todo o curso processual. Razão pela qual não merece reparo a decisão objurgada.
- Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/ TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO EVIDENCIADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO VERIFICADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Para concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração de dois requisitos, consagrados nas máximas latinas, o fumus boni juris e o periculum in mora.
- No caso dos autos, verifico que o Juízo de piso analisou devidamente os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, não havendo que se falar em ausência de fundamentação específica, tendo em vista que fundamentou sua decisão com base no artigo 300 do NCPC, restando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
- Da probabilidade do direito, o fumus boni juris da Autora está demonstrado pelas provas documentais acostadas aos autos (fls. 21/22) pelas quais se demonstra a irregularidade da aquisição da pose do imóvel pela Agravante, vez que o permutante (Juvenal Cabral) não era seu proprietário, razão pela qual não lhe era dado dispor do mesmo.
- Quanto ao perigo de dano, periculum in mora, verifica-se que a Agravada é aposentada, contando com 66 anos de idade, assistida pela Defensoria Pública, de modo que é manifestamente prejudicial o fato de estar impedida de ter aceso a imóvel sobre o qual lhe assiste o direito de propriedade.
- Ademais, a demora da imissão na posse vulnera também o direito fundamental da Agravada à moradia, cujos reflexos periclitam também direitos individuais a ele imanentes vida digna, intimidade, privacidade, apenas a título de exemplo , não se podendo exigir que a Agravada arque com tal vilipêndio ao longo de todo o curso processual. Razão pela qual não merece reparo a decisão objurgada.
- Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Imissão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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