TJAM 4003304-29.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES REJEITADA. ASTREINTE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS E DE RAZOABILIDADE OBSERVADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. SÚMULA STJ N. 517. RECURSO IMPROVIDO.
1. É entendimento firme do c. Superior Tribunal de Justiça que a astreinte não faz coisa julgada material podendo ser revista a qualquer tempo quando se revelar insuficiente ou excessiva.
2. O valor da astreinte alcançou a quantia de R$ 124.394,76 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), por culpa exclusiva do agravante, que levou quase um ano para cumprir o comando judicial, portanto, eventual redução ou afastamento da multa seria verdadeira premiação à conduta displicente do agravante com o agravado e com o Poder Judiciário, logo, a sua manutenção é medida impositiva.
3. Nos termos do enunciado da Súmula n. 517 do c. Superior Tribunal de Justiça são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
3. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES REJEITADA. ASTREINTE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS E DE RAZOABILIDADE OBSERVADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. SÚMULA STJ N. 517. RECURSO IMPROVIDO.
1. É entendimento firme do c. Superior Tribunal de Justiça que a astreinte não faz coisa julgada material podendo ser revista a qualquer tempo quando se revelar insuficiente ou excessiva.
2. O valor da astreinte alcançou a quantia de R$ 124.394,76 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), por culpa exclusiva do agravante, que levou quase um ano para cumprir o comando judicial, portanto, eventual redução ou afastamento da multa seria verdadeira premiação à conduta displicente do agravante com o agravado e com o Poder Judiciário, logo, a sua manutenção é medida impositiva.
3. Nos termos do enunciado da Súmula n. 517 do c. Superior Tribunal de Justiça são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
3. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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