main-banner

Jurisprudência


TJAM 4003304-97.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NULIDADE DO FLAGRANTE – CONVERSÃO EM PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A suposta nulidade da prisão em flagrante encontra-se prejudicada com a decretação da preventiva, diante da superveniência de novo título a embasá-la. 2. Não cabe versar nulidade da prisão em flagrante por ofensa ao art. 302 do Código de Processo Penal quando a substância entorpecente é encontrada em poder do paciente. 3. Verificado que a segregação preventiva do Paciente encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal. 4. Condições pessoais favoráveis ao Paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão. 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Data do Julgamento : 15/12/2013
Data da Publicação : 16/12/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Apui
Comarca : Apui
Mostrar discussão