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Jurisprudência


TJAM 4003306-33.2014.8.04.0000

Ementa
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO DO PATRONO REALIZADA NA FORMA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. EXISTÊNCIA DE CAUÇÃO NO ACORDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA GARANTIA NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. - A simples existência de caução – sem comprovação de registro da garantia – não gera, automaticamente, preferência na penhora, conquanto ausente qualquer comprovação de viabilidade do procedimento. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que, após a vigência da Lei n. 11.382/2006, não se faz necessário o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento da penhora online. - O juízo a quo agiu acertadamente ao arbitrar os honorários, uma vez que, se o Agravante houvesse cumprido espontaneamente o acordo, não seria necessário que os causídicos atuassem novamente no processo. Diante da necessidade de execução da sentença homologatória, novos honorários devem ser arbitrados, - Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 05/04/2015
Data da Publicação : 06/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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