TJAM 4003306-62.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RECORRENTE ENTREGUE OS PRODUTOS SOB A SUA GUARDA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA AGRAVANTE. CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIA. DIREITO À RETENÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I – Observando que a relação firmada entre as partes originárias e, especialmente, o resultado da medida judicial concedida nos autos originários, interferem diretamente na esfera jurídica da Agravante, dada a sua condição de depositária, a Recorrente possui legitimidade recursal enquanto terceiro prejudicado (art. 996, do CPC).
II - Na situação concreta, nota-se que a Recorrente é pessoa jurídica relacionada a complexo portuário privado e, por constituir recinto alfandegado, assumiu a condição de fiel depositário, conforme o Ato Declaratório Executivo n.º 13/2003 e Ato Declaratório Executivo n.º 31/2007.
III - Assim, diante do inadimplemento das despesas provenientes do depósito, bem como dos significativos prejuízos a serem experimentados com a inadimplência, não pode o depositário sair prejudicado (nem tampouco ter negado o seu direito de retenção assegurado na legislação) da relação jurídica firmada exclusivamente entre as Agravadas.
IV - Sendo, portanto, a retenção o meio legal pelo qual o depositário de boa-fé deve ser protegido, outra não é a solução senão acolher as razões recursais, e, com fundamento no art. 644 do Código Civil, assegurar o direito de retenção da Recorrente.
V - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RECORRENTE ENTREGUE OS PRODUTOS SOB A SUA GUARDA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA AGRAVANTE. CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIA. DIREITO À RETENÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I – Observando que a relação firmada entre as partes originárias e, especialmente, o resultado da medida judicial concedida nos autos originários, interferem diretamente na esfera jurídica da Agravante, dada a sua condição de depositária, a Recorrente possui legitimidade recursal enquanto terceiro prejudicado (art. 996, do CPC).
II - Na situação concreta, nota-se que a Recorrente é pessoa jurídica relacionada a complexo portuário privado e, por constituir recinto alfandegado, assumiu a condição de fiel depositário, conforme o Ato Declaratório Executivo n.º 13/2003 e Ato Declaratório Executivo n.º 31/2007.
III - Assim, diante do inadimplemento das despesas provenientes do depósito, bem como dos significativos prejuízos a serem experimentados com a inadimplência, não pode o depositário sair prejudicado (nem tampouco ter negado o seu direito de retenção assegurado na legislação) da relação jurídica firmada exclusivamente entre as Agravadas.
IV - Sendo, portanto, a retenção o meio legal pelo qual o depositário de boa-fé deve ser protegido, outra não é a solução senão acolher as razões recursais, e, com fundamento no art. 644 do Código Civil, assegurar o direito de retenção da Recorrente.
V - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Depósito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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