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Jurisprudência


TJAM 4003318-76.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. VEDAÇÃO. ARTIGO 1.059 DO CPC C/C ARTIGO 1º DA LEI 8.437/1992 E ARTIGO 7º, §2º, DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. - A legislação processual veda a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública nos casos de pagamento de qualquer natureza, conforme o disposto no artigo 1.059 do novel Código de Processo Civil cumulado com o artigo 1º da Lei nº 8.437/1992 e artigo 7º, §2º, da Lei 12.016/2009; - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram jurisprudência no sentido da constitucionalidade da referida vedação, de modo que "há descumprimento da decisão contida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4 quando decisão antecipatória de tutela concedida contra a Fazenda Pública envolve pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ainda que sob a forma de reclassificação ou equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens" (STF. Rcl 4361, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-02 PP-00281). - Nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 8.437/1992, é incabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. - Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 12/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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