TJAM 4003319-95.2015.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR QUE ESGOTA NO TODO OU EM PARTE O OBJETO PRINCIPAL. RETIRADA DO NOME DO AGRAVANTE COMO PROPRIETÁRIO NO DETRAN/AM. ENCARGOS LEGAIS PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – O debate gira em torno da verificação sobre o pedido liminar ter esgotado no todo ou em parte o objeto da demanda, logo, tendo violado o artigo 1.º, § 3.º da Lei n. 8.437/1992;
II - Infere-se que a medida liminar almejada possui íntima relação o objeto principal da demanda, haja vista que a retirada da motocicleta do nome do Sr. Joel dos Santos Carvalho, colocando como proprietária a Sra. Andrezza Regina Michiles da Costa e a abstenção de imputar taxas, impostos e outras sanções administrativas que incidam sobre o veículo na pessoa do autor, ora Agravante, necessita do reconhecimento expresso da existência de negócio jurídico entre as partes, isto é, obrigatória a procedência da ação. Portanto, a concessão da liminar pleiteada tende a esgotar o mérito do conflito judicial instaurado;
III - De acordo com a jurisprudência pátria, entende-se pela impossibilidade de concessão de liminar, quando o pedido em sede de cognição sumária engloba ou guarda íntima relação com o principal, apenas sobrepujando a vedação legal quando tal providência for imprescindível para evitar o perecimento do direito;
IV - Impende ressaltar que há 2 (duas) obrigações a serem realizadas pelas partes do negócio jurídico, a primeira recai sobre o antigo proprietário que tem o dever de comunicar ao órgão executivo de trânsito dentro do prazo de 30 dias a transferência da propriedade, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data de sua comunicação. Ademais, é dever do adquirente adotar as providências necessárias para efetivar o registro do veículo em seu nome, após o negócio jurídico celebrado;
V - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR QUE ESGOTA NO TODO OU EM PARTE O OBJETO PRINCIPAL. RETIRADA DO NOME DO AGRAVANTE COMO PROPRIETÁRIO NO DETRAN/AM. ENCARGOS LEGAIS PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – O debate gira em torno da verificação sobre o pedido liminar ter esgotado no todo ou em parte o objeto da demanda, logo, tendo violado o artigo 1.º, § 3.º da Lei n. 8.437/1992;
II - Infere-se que a medida liminar almejada possui íntima relação o objeto principal da demanda, haja vista que a retirada da motocicleta do nome do Sr. Joel dos Santos Carvalho, colocando como proprietária a Sra. Andrezza Regina Michiles da Costa e a abstenção de imputar taxas, impostos e outras sanções administrativas que incidam sobre o veículo na pessoa do autor, ora Agravante, necessita do reconhecimento expresso da existência de negócio jurídico entre as partes, isto é, obrigatória a procedência da ação. Portanto, a concessão da liminar pleiteada tende a esgotar o mérito do conflito judicial instaurado;
III - De acordo com a jurisprudência pátria, entende-se pela impossibilidade de concessão de liminar, quando o pedido em sede de cognição sumária engloba ou guarda íntima relação com o principal, apenas sobrepujando a vedação legal quando tal providência for imprescindível para evitar o perecimento do direito;
IV - Impende ressaltar que há 2 (duas) obrigações a serem realizadas pelas partes do negócio jurídico, a primeira recai sobre o antigo proprietário que tem o dever de comunicar ao órgão executivo de trânsito dentro do prazo de 30 dias a transferência da propriedade, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data de sua comunicação. Ademais, é dever do adquirente adotar as providências necessárias para efetivar o registro do veículo em seu nome, após o negócio jurídico celebrado;
V - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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