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Jurisprudência


TJAM 4003322-84.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA – UTILIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DEMONSTRADA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA ("IMPOSTO SINDICAL") – ART. 8º, IV, CF – INCIDÊNCIA SOBRE TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA – SERVIDOR PÚBLICO DE QUALQUER GÊNERO – FILIAÇÃO SINDICAL DESNECESSÁRIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N.° 40 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – PRECEDENTES STJ E STF – SEGURANÇA CONCEDIDA. - Afigura-se inaplicável o entendimento firmado na súmula vincula n.° 40, e que assevera a incidência da contribuição confederativa apenas em relação aos trabalhadores filiados à entidade sindical, porquanto a questão trazida aos autos se relaciona com a contribuição sindical ("imposto sindical"), que tem natureza diversa; - Conforme entendimento firmado pelo e. Superior Tibunal de Justiça "A contribuição confederativa é fixada mediante assembléia geral da associação profissional ou sindical e, na conformidade da jurisprudência do STF, tem caráter compulsório apenas para os filiados da entidade, não sendo tributo. Para essa contribuição aplica-se a Súmula n. 666/STF: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Já a contribuição compulsória é fixada mediante lei por exigência constitucional e, por possuir natureza tributária parafiscal respaldada no art. 149, da CF/88, é compulsória. Sua previsão legal está nos artigos 578 e ss. da CLT, que estabelece: a sua denominação ("imposto sindical"), a sua sujeição passiva ("é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal representada por entidade associativa"), a sua sujeição ativa ("em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, em favor da federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional") e demais critérios da hipótese de incidência."; - Segurança concedida.

Data do Julgamento : 30/11/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Contribuição Sindical
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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