TJAM 4003329-08.2016.8.04.0000
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARACTERIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Em regra, adota-se o conceito de consumidor propugnado pela Teoria Finalista, a denotar ter esse status qualquer pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço e seja seu destinatário final e econômico.
II – O Superior Tribunal de Justiça, em situação excepcionais, mitiga o postulado da teoria finalista para, mesmo diante de consumo intermediário, aplicar os ditames do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional na relação contratual.
III – A empresa contratante de serviço de publicidade não pode ser considerada destinatária final do serviço, visto que o pactua com intuito econômico, somente cabendo a regulação dessa relação contratual pelo CDC e, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do art. 6.°, VIII, quando patente a vulnerabilidade, o que não ocorre no caso dos autos.
IV – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARACTERIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Em regra, adota-se o conceito de consumidor propugnado pela Teoria Finalista, a denotar ter esse status qualquer pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço e seja seu destinatário final e econômico.
II – O Superior Tribunal de Justiça, em situação excepcionais, mitiga o postulado da teoria finalista para, mesmo diante de consumo intermediário, aplicar os ditames do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional na relação contratual.
III – A empresa contratante de serviço de publicidade não pode ser considerada destinatária final do serviço, visto que o pactua com intuito econômico, somente cabendo a regulação dessa relação contratual pelo CDC e, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do art. 6.°, VIII, quando patente a vulnerabilidade, o que não ocorre no caso dos autos.
IV – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Provas
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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