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Jurisprudência


TJAM 4003329-08.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARACTERIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I – Em regra, adota-se o conceito de consumidor propugnado pela Teoria Finalista, a denotar ter esse status qualquer pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço e seja seu destinatário final e econômico. II – O Superior Tribunal de Justiça, em situação excepcionais, mitiga o postulado da teoria finalista para, mesmo diante de consumo intermediário, aplicar os ditames do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional na relação contratual. III – A empresa contratante de serviço de publicidade não pode ser considerada destinatária final do serviço, visto que o pactua com intuito econômico, somente cabendo a regulação dessa relação contratual pelo CDC e, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do art. 6.°, VIII, quando patente a vulnerabilidade, o que não ocorre no caso dos autos. IV – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Provas
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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