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Jurisprudência


TJAM 4003329-76.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRARRAZÕES PAUTADAS EM DISCUTIR SOBRE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE AGRAVANTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. - No mérito, conforme preceitua o artigo 9º, III e 64 da Lei nº 8245/91, nos casos em que requerida a Execução Provisória da decisão proferida em sede de Ação de Despejo fundada na ausência de adimplemento dos locativos, não há que ser exigida a prestação de caução. - Quanto a gratuidade, a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, consoante o § 1º, do art. 4º, da Lei 1.060/50, é relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente mostre-se incompatível com o benefício pleiteado. - Nestes autos, tenho por relevante a agravante estar patrocinada pela Defensoria Pública, a qual, de certo, analisa a situação econômico-financeira daqueles que a buscam para prestar a sua valorosa atuação institucional. Sendo a agravante patrocinada pela Defensoria Pública, que previamente reconheceu sua hipossuficiência, por si só, faz com que se utilize a seu favor a presunção de miserabilidade jurídica (art. 134 da CF/1988). Por fim, destaca-se o caráter de transitoriedade do benefício concedido, que pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive impugnado pela parte contrária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.

Data do Julgamento : 22/03/2015
Data da Publicação : 23/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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