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Jurisprudência


TJAM 4003330-61.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INCLUSÃO EM PROGRAMA ESTADUAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE AUTO CUSTO (PROEME). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em caso de deferimento de antecipação de tutela processual inaudita altera parte, não há falar-se em não cabimento do agravo na forma de instrumento, pois é o único meio jurídico que dispõe o réu, a priori, para combater a decisão liminar e tentar evitar a efetivação de seus efeitos; - Comprovada de plano a necessidade dos medicamentos e a impossibilidade de custeá-los, não pode o estado negar-se a fornecê-los ao indivíduo que deles necessita, sendo incabível ao Estado contestar a necessidade ou correção dos medicamentos antes prescritos, sem que seja realizada nova avaliação do paciente, o que poderá ocorrer no curso do processo, mas sem que se deixe de atender às necessidades já detectadas; - Conquanto o Estado, como partícipe solidário do dever de cuidado com a saúde da população, que é comum a todos os entes estatais, tenha a obrigação de fornecer medicamentos, a inclusão em programas específicos depende da comprovação dos requisitos exigidos para o alcance da referida ação de saúde ou circunstância especial que autoriza uma exceção, não podendo haver interferências externas que alterem a funcionalidade normal do programa, especialmente em sede de medida liminar, quando ainda não há o exame de conteúdo probatório robusto, sem prejuízo de que, por outros meios, o Estado seja compelido a fornecer a medicação já prescrita ao paciente que buscou a tutela judicial; - Recurso parcialmente provido unicamente para afastar a obrigatoriedade de inclusão em programas excepcionais sem a devida averiguação da possibilidade de enquadramento do paciente ou da necessidade de inclusão por circunstância especial.

Data do Julgamento : 26/04/2015
Data da Publicação : 27/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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