TJAM 4003330-61.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INCLUSÃO EM PROGRAMA ESTADUAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE AUTO CUSTO (PROEME). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em caso de deferimento de antecipação de tutela processual inaudita altera parte, não há falar-se em não cabimento do agravo na forma de instrumento, pois é o único meio jurídico que dispõe o réu, a priori, para combater a decisão liminar e tentar evitar a efetivação de seus efeitos;
- Comprovada de plano a necessidade dos medicamentos e a impossibilidade de custeá-los, não pode o estado negar-se a fornecê-los ao indivíduo que deles necessita, sendo incabível ao Estado contestar a necessidade ou correção dos medicamentos antes prescritos, sem que seja realizada nova avaliação do paciente, o que poderá ocorrer no curso do processo, mas sem que se deixe de atender às necessidades já detectadas;
- Conquanto o Estado, como partícipe solidário do dever de cuidado com a saúde da população, que é comum a todos os entes estatais, tenha a obrigação de fornecer medicamentos, a inclusão em programas específicos depende da comprovação dos requisitos exigidos para o alcance da referida ação de saúde ou circunstância especial que autoriza uma exceção, não podendo haver interferências externas que alterem a funcionalidade normal do programa, especialmente em sede de medida liminar, quando ainda não há o exame de conteúdo probatório robusto, sem prejuízo de que, por outros meios, o Estado seja compelido a fornecer a medicação já prescrita ao paciente que buscou a tutela judicial;
- Recurso parcialmente provido unicamente para afastar a obrigatoriedade de inclusão em programas excepcionais sem a devida averiguação da possibilidade de enquadramento do paciente ou da necessidade de inclusão por circunstância especial.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INCLUSÃO EM PROGRAMA ESTADUAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE AUTO CUSTO (PROEME). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em caso de deferimento de antecipação de tutela processual inaudita altera parte, não há falar-se em não cabimento do agravo na forma de instrumento, pois é o único meio jurídico que dispõe o réu, a priori, para combater a decisão liminar e tentar evitar a efetivação de seus efeitos;
- Comprovada de plano a necessidade dos medicamentos e a impossibilidade de custeá-los, não pode o estado negar-se a fornecê-los ao indivíduo que deles necessita, sendo incabível ao Estado contestar a necessidade ou correção dos medicamentos antes prescritos, sem que seja realizada nova avaliação do paciente, o que poderá ocorrer no curso do processo, mas sem que se deixe de atender às necessidades já detectadas;
- Conquanto o Estado, como partícipe solidário do dever de cuidado com a saúde da população, que é comum a todos os entes estatais, tenha a obrigação de fornecer medicamentos, a inclusão em programas específicos depende da comprovação dos requisitos exigidos para o alcance da referida ação de saúde ou circunstância especial que autoriza uma exceção, não podendo haver interferências externas que alterem a funcionalidade normal do programa, especialmente em sede de medida liminar, quando ainda não há o exame de conteúdo probatório robusto, sem prejuízo de que, por outros meios, o Estado seja compelido a fornecer a medicação já prescrita ao paciente que buscou a tutela judicial;
- Recurso parcialmente provido unicamente para afastar a obrigatoriedade de inclusão em programas excepcionais sem a devida averiguação da possibilidade de enquadramento do paciente ou da necessidade de inclusão por circunstância especial.
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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