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Jurisprudência


TJAM 4003331-75.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE UARINI/AM – DEFENSORIA PÚBLICA POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA - ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O Estado do Amazonas não detém competência para nomear e lotar Defensor Público no município de Uarini/AM, pois apesar da Defensoria Pública ser órgão do Estado do Amazonas, aquela possui capacidade judiciária própria, ou seja, plena autonomia funcional e administrativa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2.A competência para definir a lotação de Defensor Público em Comarca do interior do Estado do Amazonas é consequência da capacidade de organização administrativa da Defensoria Pública, sendo, destarte, ilegítimo o Estado do Amazonas compor o polo passivo da presente demanda. 3.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Uarini
Comarca : Uarini
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