TJAM 4003331-75.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE UARINI/AM – DEFENSORIA PÚBLICA POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA - ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O Estado do Amazonas não detém competência para nomear e lotar Defensor Público no município de Uarini/AM, pois apesar da Defensoria Pública ser órgão do Estado do Amazonas, aquela possui capacidade judiciária própria, ou seja, plena autonomia funcional e administrativa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
2.A competência para definir a lotação de Defensor Público em Comarca do interior do Estado do Amazonas é consequência da capacidade de organização administrativa da Defensoria Pública, sendo, destarte, ilegítimo o Estado do Amazonas compor o polo passivo da presente demanda.
3.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE UARINI/AM – DEFENSORIA PÚBLICA POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA - ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O Estado do Amazonas não detém competência para nomear e lotar Defensor Público no município de Uarini/AM, pois apesar da Defensoria Pública ser órgão do Estado do Amazonas, aquela possui capacidade judiciária própria, ou seja, plena autonomia funcional e administrativa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
2.A competência para definir a lotação de Defensor Público em Comarca do interior do Estado do Amazonas é consequência da capacidade de organização administrativa da Defensoria Pública, sendo, destarte, ilegítimo o Estado do Amazonas compor o polo passivo da presente demanda.
3.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Uarini
Comarca
:
Uarini
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