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Jurisprudência


TJAM 4003333-79.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DISPENSA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA – ATO DISCRICIONÁRIO – PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DESNECESSIDADE – INCORPORAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ESTABILIDADE FINANCEIRA – INAPLICABILIDADE – SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se conhece do fundamento que diz respeito à motivação política do ato de dispensa, visto que a impetrante deixou de instruir a inicial com os documentos que comprovem de plano o seu alegado direito (prova pré-constituída), limitando-se à mera alegação de que o ato vergastado foi decorrente de um desentendimento motivado pelo cenário das últimas eleições. 2. Por força da natureza precária e temporária que as caracteriza, não há dispositivo legal que garanta direito à permanência de servidores no exercício de funções gratificadas, de modo que tanto a designação quanto a dispensa do exercício de funções gratificadas, constituem-se em atos discricionários da Administração Pública, e prescindem, por isso mesmo, de qualquer formalidade prévia, inclusive de procedimento administrativo disciplinar. 3. Ainda que se entenda como imprescindível a formalização de processo administrativo disciplinar, forçoso reconhecer que, in casu, o fundamento utilizado para a solicitação de substituição da titularidade da função gratificada em questão, consubstanciado na "necessidade de manter organizada a documentação escolar e dar andamento aos processos inerentes à vida escolar dos alunos", não denota sob nenhuma perspectiva a prática de qualquer falta disciplinar pela impetrante a ensejar a instauração do competente procedimento disciplinar. 4. O pedido subsidiário de incorporação do valor da gratificação percebida em razão do exercício da referida função não encontra embasamento legal, uma vez que o art. 82, inciso II, da Lei nº 1.762/86, que previa a incorporação do valor da função gratificada, na forma de quintos, foi revogado pela Lei nº 2.531, de 16.04.1999 – após a designação da servidora para o exercício da função de secretária da Escola Estadual Presidente Costa e Silva, no município de Anori/AM, levada a efeito através da Portaria GS 821 de 24.09.1999. 5. O invocado instituto da estabilidade financeira não guarda nenhuma aplicabilidade na hipótese dos autos, uma vez que tem como escopo, quando for o caso, salvaguardar aqueles servidores que adquiriram o direito à incorporação de parcelas remuneratórias, na forma de vantagem pessoal, na forma da lei, o que, repita-se, não é o caso da impetrante. 6. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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