TJAM 4003335-20.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES- ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PRESSUPOSTOS PRESENTES.
I- A tutela antecipada está prevista no art. 273 do CPC e exige três pressupostos genéricos e cumulativos: (I) prova inequívoca; (II) verossimilhança das alegações e (III) reversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional. A tutela antecipada também exige a presença de um de seus pressupostos alternativos: (I) perigo ou (II) abuso do direito de defesa/manifesto propósito protelatório.
II- Havendo prova inequívoca das alegações da parte a conduzir à verossimilhança das alegações recursais e sendo passível de reversibilidade o efeito do provimento jurisdicional, impõe-se a concessão da tutela antecipada mormente quando presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
III-Se o autor optou pelo financiamento direto com a Construtora, mediante contrato adjeto de alienação fiduciária, não vislumbro qualquer motivo que justifique a recusa da autora em se negar a entregar as chaves do imóvel.
IV - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES- ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PRESSUPOSTOS PRESENTES.
I- A tutela antecipada está prevista no art. 273 do CPC e exige três pressupostos genéricos e cumulativos: (I) prova inequívoca; (II) verossimilhança das alegações e (III) reversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional. A tutela antecipada também exige a presença de um de seus pressupostos alternativos: (I) perigo ou (II) abuso do direito de defesa/manifesto propósito protelatório.
II- Havendo prova inequívoca das alegações da parte a conduzir à verossimilhança das alegações recursais e sendo passível de reversibilidade o efeito do provimento jurisdicional, impõe-se a concessão da tutela antecipada mormente quando presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
III-Se o autor optou pelo financiamento direto com a Construtora, mediante contrato adjeto de alienação fiduciária, não vislumbro qualquer motivo que justifique a recusa da autora em se negar a entregar as chaves do imóvel.
IV - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão