main-banner

Jurisprudência


TJAM 4003335-83.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINAME) - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INOBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO STJ - RESP 1.061.530/RS JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE CAUÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). - "O deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea." (AgRg no Ag no REsp n. 424.142/MS, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 27/05/2014). - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Revisão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão