TJAM 4003339-23.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA EM LOTEAMENTO – LIMINAR QUE DETERMINA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA CESSAR O RISCO DE DESABAMENTO EM ÁREA DE RISCO – RECURSO QUE TENTA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE MANAUS – ART. 30, VIII, DA CF/88 – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAL E ESTADUAL – LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA – MULTA DIÁRIA AO ENTE MUNICIPAL POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO – POSSIBILIDADE – CARÁTER INTIMIDATÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal de 1988, "compete aos municípios promover, no que couber, adequado ordenamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano";
- No caso concreto, embora o loteamento e o projeto das moradias tenham sido realizadas pelo ente público Estadual, não se pode afastar a responsabilidade do Município de Manaus dado o seu dever de controle e fiscalização, com fulcro no texto constitucional e na Lei Orgânica Municipal (art. 217), o que caracteriza verdadeira hipótese de responsabilidade solidária;
- Não merece reparos, portanto, a decisão que determina a ambos os entes federados a adoção de medidas cabíveis para cessar o risco de desabamento na área de risco em questão;
- De igual modo, não merece reforma a parte da decisão que comina multa diária em decorrência de eventual descumprimento da determinação em sede de liminar, uma vez que o valor arbitrado não se mostra excessivo considerado seu caráter intimidatório;
- Agravo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA EM LOTEAMENTO – LIMINAR QUE DETERMINA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA CESSAR O RISCO DE DESABAMENTO EM ÁREA DE RISCO – RECURSO QUE TENTA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE MANAUS – ART. 30, VIII, DA CF/88 – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAL E ESTADUAL – LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA – MULTA DIÁRIA AO ENTE MUNICIPAL POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO – POSSIBILIDADE – CARÁTER INTIMIDATÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal de 1988, "compete aos municípios promover, no que couber, adequado ordenamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano";
- No caso concreto, embora o loteamento e o projeto das moradias tenham sido realizadas pelo ente público Estadual, não se pode afastar a responsabilidade do Município de Manaus dado o seu dever de controle e fiscalização, com fulcro no texto constitucional e na Lei Orgânica Municipal (art. 217), o que caracteriza verdadeira hipótese de responsabilidade solidária;
- Não merece reparos, portanto, a decisão que determina a ambos os entes federados a adoção de medidas cabíveis para cessar o risco de desabamento na área de risco em questão;
- De igual modo, não merece reforma a parte da decisão que comina multa diária em decorrência de eventual descumprimento da determinação em sede de liminar, uma vez que o valor arbitrado não se mostra excessivo considerado seu caráter intimidatório;
- Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dano Ambiental
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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