TJAM 4003340-03.2017.8.04.0000
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal, em sintonia com as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou-se no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.
2. Este é, inclusive, o entendimento exarado pela Excelsa Corte, em Repercussão Geral (RE n. 837311/PI), quando asseverou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
3. Esquadrinhando-se os autos, percebe-se, claramente, que a situação em voga bem se aplica ao precedente acima, na medida em que a impetrante foi aprovada em 81º lugar para o cargo de farmacêutica bioquímica dos quadros da Susam, para onde foram destacadas, no edital do concurso, apenas 52 (cinquenta e duas) vagas. Desse modo, ainda que 20 (vinte) candidatos tenham sido nomeados a título precário para assumirem o referido cargo para além do edital, não se chegaria na colocação suficiente para alcançar a impetrante.
4. Inexistência de direito líquido e certo à nomeação. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal, em sintonia com as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou-se no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.
2. Este é, inclusive, o entendimento exarado pela Excelsa Corte, em Repercussão Geral (RE n. 837311/PI), quando asseverou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
3. Esquadrinhando-se os autos, percebe-se, claramente, que a situação em voga bem se aplica ao precedente acima, na medida em que a impetrante foi aprovada em 81º lugar para o cargo de farmacêutica bioquímica dos quadros da Susam, para onde foram destacadas, no edital do concurso, apenas 52 (cinquenta e duas) vagas. Desse modo, ainda que 20 (vinte) candidatos tenham sido nomeados a título precário para assumirem o referido cargo para além do edital, não se chegaria na colocação suficiente para alcançar a impetrante.
4. Inexistência de direito líquido e certo à nomeação. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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