TJAM 4003341-90.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RENÚNCIA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ORDEM DENEGADA.
1. Denota-se que, deveras, consta nos autos a renúncia da vítima à representação. Contudo, este fator não se mostra suficiente para o trancamento da ação penal, tendo em vista que o Órgão do Ministério Público, de forma cautelosa, requereu diligências ao Juízo de Primeira Instância, a fim de averiguar sobre possíveis indícios que dêem ensejo a uma ação penal pública incondicionada.
2. Vale ressaltar que o trancamento de ação penal é medida excepcional, em casos nos quais a falta de justa causa é evidente, verificável de maneira objetiva. Não é o que ocorre nos presente autos, em que a autoria deve ser subsumida a partir dos depoimentos de testemunhas, do interrogatório do indiciado, e de provas técnicas – sendo que uma delas ainda está a ser procedida, pois requerida recentemente pelo Ministério Público.
3. Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RENÚNCIA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ORDEM DENEGADA.
1. Denota-se que, deveras, consta nos autos a renúncia da vítima à representação. Contudo, este fator não se mostra suficiente para o trancamento da ação penal, tendo em vista que o Órgão do Ministério Público, de forma cautelosa, requereu diligências ao Juízo de Primeira Instância, a fim de averiguar sobre possíveis indícios que dêem ensejo a uma ação penal pública incondicionada.
2. Vale ressaltar que o trancamento de ação penal é medida excepcional, em casos nos quais a falta de justa causa é evidente, verificável de maneira objetiva. Não é o que ocorre nos presente autos, em que a autoria deve ser subsumida a partir dos depoimentos de testemunhas, do interrogatório do indiciado, e de provas técnicas – sendo que uma delas ainda está a ser procedida, pois requerida recentemente pelo Ministério Público.
3. Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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