TJAM 4003344-40.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. POLÍCIA MILITAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. PROMOÇÃO RETROATIVA À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO. RETROATIVIDADE NÃO EXTENSÍVEL ÀS VANTAGENS PECUNIÁRIAS POR LIMITAÇÃO IMPOSTA PELAS SÚMULAS 269 E 271/STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
O pedido de assistência judiciária pode ser formulado e deferido a qualquer tempo e em qualquer fase processual, sendo que, para a sua concessão, basta a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte, cabendo somente à outra, se for o caso, impugná-lo, mediante apresentação de prova capaz de desconstituir o direito postulado, porquanto o estado de pobreza goza de presunção iuris tantum de veracidade (§3º, do art. 99 do Código de Processo Civil).
A inclusão do impetrante no Quadro Normal de Acesso pelo comando da Corporação Militar é prova o bastante do atendimento aos requisitos previstos nos artigos 7º c/c 15 da Lei nº 4.044/2014, por expressa previsão do Boletim Geral n.º 192, às fls. 29, classificado na posição n.º75.
A promoção dos praças por antiguidade se dá mediante a inclusão no Quadro Especial de Acesso QEA, e esta inclusão ocorre independente da existência de vaga. Eventual necessidade de criação de cargo público é ônus da própria Administração, inoponível ao direito subjetivo do Impetrante.
O mandado de segurança, como há muito sedimentou-se na jurisprudência, não se presta aos fins de ação de cobrança. Portanto, não há como o Impetrante receber as parcelas anteriores a impetração deste. Deve o impetrante servir-se da via adequada para buscar eventual direito patrimonial que lhe assista em relação ao período pretérito por aqui não alcançado.
Segurança parcialmente concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. POLÍCIA MILITAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. PROMOÇÃO RETROATIVA À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO. RETROATIVIDADE NÃO EXTENSÍVEL ÀS VANTAGENS PECUNIÁRIAS POR LIMITAÇÃO IMPOSTA PELAS SÚMULAS 269 E 271/STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
O pedido de assistência judiciária pode ser formulado e deferido a qualquer tempo e em qualquer fase processual, sendo que, para a sua concessão, basta a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte, cabendo somente à outra, se for o caso, impugná-lo, mediante apresentação de prova capaz de desconstituir o direito postulado, porquanto o estado de pobreza goza de presunção iuris tantum de veracidade (§3º, do art. 99 do Código de Processo Civil).
A inclusão do impetrante no Quadro Normal de Acesso pelo comando da Corporação Militar é prova o bastante do atendimento aos requisitos previstos nos artigos 7º c/c 15 da Lei nº 4.044/2014, por expressa previsão do Boletim Geral n.º 192, às fls. 29, classificado na posição n.º75.
A promoção dos praças por antiguidade se dá mediante a inclusão no Quadro Especial de Acesso QEA, e esta inclusão ocorre independente da existência de vaga. Eventual necessidade de criação de cargo público é ônus da própria Administração, inoponível ao direito subjetivo do Impetrante.
O mandado de segurança, como há muito sedimentou-se na jurisprudência, não se presta aos fins de ação de cobrança. Portanto, não há como o Impetrante receber as parcelas anteriores a impetração deste. Deve o impetrante servir-se da via adequada para buscar eventual direito patrimonial que lhe assista em relação ao período pretérito por aqui não alcançado.
Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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