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Jurisprudência


TJAM 4003344-40.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. POLÍCIA MILITAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. PROMOÇÃO RETROATIVA À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO. RETROATIVIDADE NÃO EXTENSÍVEL ÀS VANTAGENS PECUNIÁRIAS POR LIMITAÇÃO IMPOSTA PELAS SÚMULAS 269 E 271/STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado e deferido a qualquer tempo e em qualquer fase processual, sendo que, para a sua concessão, basta a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte, cabendo somente à outra, se for o caso, impugná-lo, mediante apresentação de prova capaz de desconstituir o direito postulado, porquanto o estado de pobreza goza de presunção iuris tantum de veracidade (§3º, do art. 99 do Código de Processo Civil). A inclusão do impetrante no Quadro Normal de Acesso pelo comando da Corporação Militar é prova o bastante do atendimento aos requisitos previstos nos artigos 7º c/c 15 da Lei nº 4.044/2014, por expressa previsão do Boletim Geral n.º 192, às fls. 29, classificado na posição n.º75. A promoção dos praças por antiguidade se dá mediante a inclusão no Quadro Especial de Acesso QEA, e esta inclusão ocorre independente da existência de vaga. Eventual necessidade de criação de cargo público é ônus da própria Administração, inoponível ao direito subjetivo do Impetrante. O mandado de segurança, como há muito sedimentou-se na jurisprudência, não se presta aos fins de ação de cobrança. Portanto, não há como o Impetrante receber as parcelas anteriores a impetração deste. Deve o impetrante servir-se da via adequada para buscar eventual direito patrimonial que lhe assista em relação ao período pretérito por aqui não alcançado. Segurança parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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