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Jurisprudência


TJAM 4003344-74.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO DESQUALIFICA A LEGITIMIDADE AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O pedido de assistência judiciária pode ser formulado e deferido a qualquer tempo e em qualquer fase processual, sendo que, para a sua concessão, basta a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte. II – Conforme determinação legislativa contida no diploma processual cível, o fato de estar o requerente assistido por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, bem assim o fato de estar pleiteando o recebimento de crédito em juízo, ainda pendente de confirmação em sentença, o que por si só não é capaz de modificar o status de necessidade do pleiteante, eis que constitui mera expectativa de direito. III – Recurso conhecido e provido, para conceder a gratuidade ao recorrente.

Data do Julgamento : 17/12/2017
Data da Publicação : 18/01/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Pagamento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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