TJAM 4003346-44.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. FAZENDA PÚBLICA. ESPECIALIDADE DO RITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENDÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
- Para garantir o resultado útil do processo com a obtenção da tutela efetivamente pretendida pela parte requerente, poderá o juiz do feito determinar a imposição de multa a ser aplicada em caso de descumprimento do preceito.
- A multa diária, de acordo com entendimento propagado no julgamento do REsp 1474665/RS, é perfeitamente aplicável à Fazenda Pública como meio de compeli-la ao adimplemento da obrigação.
- Valor arbitrado pelo magistrado de piso que se revela excessivo frente à obrigação tutelada. Possibilidade de revisão do valor da multa de ofício. Redução para R$1.00,00 (mil reais) por dia de descumprimento, contados da intimação da sentença.
- A multa diária devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória se recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (REsp 1200856/RS), não sendo este o caso dos autos. Previsão do art. 100, § 5º, da CF, com redação dada pela EC nº 30/2009, que impõe restrições às execuções contra a Fazenda Pública, seja ela definitiva, seja ela provisória.
- Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer como legítima a cobrança da multa devida pelo descumprimento da ordem, resguardando-se sua execução para momento posterior ao trânsito em julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. FAZENDA PÚBLICA. ESPECIALIDADE DO RITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENDÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
- Para garantir o resultado útil do processo com a obtenção da tutela efetivamente pretendida pela parte requerente, poderá o juiz do feito determinar a imposição de multa a ser aplicada em caso de descumprimento do preceito.
- A multa diária, de acordo com entendimento propagado no julgamento do REsp 1474665/RS, é perfeitamente aplicável à Fazenda Pública como meio de compeli-la ao adimplemento da obrigação.
- Valor arbitrado pelo magistrado de piso que se revela excessivo frente à obrigação tutelada. Possibilidade de revisão do valor da multa de ofício. Redução para R$1.00,00 (mil reais) por dia de descumprimento, contados da intimação da sentença.
- A multa diária devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória se recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (REsp 1200856/RS), não sendo este o caso dos autos. Previsão do art. 100, § 5º, da CF, com redação dada pela EC nº 30/2009, que impõe restrições às execuções contra a Fazenda Pública, seja ela definitiva, seja ela provisória.
- Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer como legítima a cobrança da multa devida pelo descumprimento da ordem, resguardando-se sua execução para momento posterior ao trânsito em julgado.
Data do Julgamento
:
06/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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