TJAM 4003347-92.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO – LEI ESTADUAL 4.044/2014 – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
1. O ato de promoção de Policiais Militares do Estado do Amazonas à graduação hierarquicamente superior, com base na Lei Estadual n.º 4.044/2014, constitui ato administrativo complexo, exigindo, para sua concretização, a prática de ações por cada uma das autoridades públicas integrantes do polo passivo da lide, dentro de suas respectivas esferas de competência. No caso, o Comando da Polícia Militar, por meio da Comissão de Promoção de Praças, na elaboração do competente Quadro de Acesso e no envio da proposta de promoção ao Governador do Estado, e este, na edição do ato de promoção.
2. In casu, em que pese o Comandante Geral da Polícia Militar haver elaborado e publicado o Quadro Especial de Acesso de forma espontânea e anterior à impetração da presente ação mandamental, este somente veio a concluir os atos de sua competência voltados à promoção do impetrante, especificamente o envio da proposta de promoção e a elaboração da minuta do respectivo Decreto, por força da decisão judicial exarada nestes autos, conforme provam os documentos que instruem o feito. Deste modo, é indispensável ratificar a medida liminar concedida, não sendo o caso, portanto, de excluir o Comandante Geral da Polícia Militar do polo passivo da lide.
MÉRITO – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS – PREENCHIMENTO – INCLUSÃO EM QUADRO ESPECIAL DE ACESSO – DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA E DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS – ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – SEGURANÇA CONCEDIDA.
3. A Lei Estadual n.º 4.044/2014 lista os requisitos que habilitam o Policial Militar à promoção à graduação superior, cuja aferição compete à Comissão de Promoção de Praças (CPP), por meio da análise circunstanciada de documentos que comprovem o devido implemento das referidas exigências.
4. Ora, se a lei preconiza que a Promoção dos Praças, pelo critério de antiguidade, se dá por inclusão no Quadro Normal ou no Quadro Especial de Acesso, e dita que serão incluídos neste último Quadro aqueles militares que atendam às exigências dispostas nos artigos 7.º e 15, ambos da Lei 4.044/2014, é uma dedução lógica que o impetrante, por ter sido nominalmente incluído pelo Comandante Geral da Polícia Militar no Quadro Especial de Acesso, preencheu satisfatoriamente todos os requisitos legais para a sua almejada promoção, haja vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Tanto é assim que as autoridades impetradas e o Estado do Amazonas nada questionam ou impugnam neste sentido. Não obstante, o impetrante logrou demonstrar, nos documentos anexos à exordial, o atendimento aos mencionados pressupostos.
5. Na espécie, uma vez que a promoção almejada segue unicamente o critério da antiguidade, a constatação do preenchimento de todos os requisitos elencados na lei de regência, inclusive pela inclusão na lista própria – Quadro Especial de Acesso –, gera ao militar o direito subjetivo à ascensão almejada, e não mera expectativa de direito, não se falando, portanto, em ato discricionário a ser praticado conforme oportunidade e conveniência do Governador do Estado. Assim, cumpre ao Chefe do Poder Executivo apenas verificar a conformidade entre a hipótese positivada na lei e o caso concreto, não se admitindo qualquer juízo de discricionariedade, pois se encontra vinculado ao princípio da legalidade. Precedentes desta Corte.
6. Do cotejo entre as Leis Estaduais 4.044/14 e 1.154/75, infere-se que a promoção na carreira militar consiste em mera progressão funcional, e não espécie de provimento de cargo. Logo, ao contrário do que aduz o Estado do Amazonas, não há necessidade de cargos vagos para a pretendida ascensão hierárquica do impetrante, não merecendo prosperar, portanto, a assertiva de que a promoção sem a existência de vagas na patente superior equivale à criação de cargo público.
7. A alegação de inviabilidade de consolidação da promoção por conta de questões orçamentárias revela-se mais um espectro da ilegalidade praticada pela autoridade dita coatora, não se prestando para afastar o direito líquido e certo do impetrante. Isso porque a Lei n.º 4.044/2014 prevê que as promoções dos Praças devem ocorrer anualmente e em datas específicas, sendo, portanto, de conhecimento geral, sobretudo do Chefe do Poder Executivo, de quando estas deveriam ocorrer, a fim de que fossem tomadas as devidas providências administrativas, inclusive orçamentárias. Nesse passo, ao considerar que o Governador do Estado tinha ciência acerca do direito subjetivo à promoção dos Praças Militares, e sendo cediço que a elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual é ato de sua iniciativa privativa, sendo-lhe facultado, ademais, realizar modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a sua votação na Assembleia Legislativa, inclusive para inserção de despesas, é de se concluir que o Chefe do Poder Executivo teve tempo suficiente para adequar o orçamento público a fim de efetivar a promoção do impetrante, porém, não o fez, não podendo o servidor público ser prejudicado ante omissão injustificada e ilegal.
8. Por esse mesmo motivo, é descabida a escusa de promover o impetrante ao argumento de ausência de planejamento financeiro nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que a iniciativa de fazê-lo é do Governador do Estado. Ademais, o escopo da referida lei é assegurar o equilíbrio financeiro entre receita e despesa do ente público, de modo a evitar que, ao fim de sua gestão, o administrador sobrecarregue o respectivo orçamento, prejudicando a gestão pública do ano subsequente. Contudo, o dispositivo não deve ser aplicado de forma arbitrária, devendo-se observar os direitos e garantias individuais.
9. Relativamente à alegação de que o limite prudencial de gastos com pessoal foi atingido, além de não constar nos autos qualquer prova nesse sentido, é consabido que a Lei Complementar n.º 101/2000 prevê expressamente que tal limitação não se aplica às despesas decorrentes de decisão judicial. Precedentes.
10. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO – LEI ESTADUAL 4.044/2014 – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
1. O ato de promoção de Policiais Militares do Estado do Amazonas à graduação hierarquicamente superior, com base na Lei Estadual n.º 4.044/2014, constitui ato administrativo complexo, exigindo, para sua concretização, a prática de ações por cada uma das autoridades públicas integrantes do polo passivo da lide, dentro de suas respectivas esferas de competência. No caso, o Comando da Polícia Militar, por meio da Comissão de Promoção de Praças, na elaboração do competente Quadro de Acesso e no envio da proposta de promoção ao Governador do Estado, e este, na edição do ato de promoção.
2. In casu, em que pese o Comandante Geral da Polícia Militar haver elaborado e publicado o Quadro Especial de Acesso de forma espontânea e anterior à impetração da presente ação mandamental, este somente veio a concluir os atos de sua competência voltados à promoção do impetrante, especificamente o envio da proposta de promoção e a elaboração da minuta do respectivo Decreto, por força da decisão judicial exarada nestes autos, conforme provam os documentos que instruem o feito. Deste modo, é indispensável ratificar a medida liminar concedida, não sendo o caso, portanto, de excluir o Comandante Geral da Polícia Militar do polo passivo da lide.
MÉRITO – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS – PREENCHIMENTO – INCLUSÃO EM QUADRO ESPECIAL DE ACESSO – DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA E DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS – ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – SEGURANÇA CONCEDIDA.
3. A Lei Estadual n.º 4.044/2014 lista os requisitos que habilitam o Policial Militar à promoção à graduação superior, cuja aferição compete à Comissão de Promoção de Praças (CPP), por meio da análise circunstanciada de documentos que comprovem o devido implemento das referidas exigências.
4. Ora, se a lei preconiza que a Promoção dos Praças, pelo critério de antiguidade, se dá por inclusão no Quadro Normal ou no Quadro Especial de Acesso, e dita que serão incluídos neste último Quadro aqueles militares que atendam às exigências dispostas nos artigos 7.º e 15, ambos da Lei 4.044/2014, é uma dedução lógica que o impetrante, por ter sido nominalmente incluído pelo Comandante Geral da Polícia Militar no Quadro Especial de Acesso, preencheu satisfatoriamente todos os requisitos legais para a sua almejada promoção, haja vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Tanto é assim que as autoridades impetradas e o Estado do Amazonas nada questionam ou impugnam neste sentido. Não obstante, o impetrante logrou demonstrar, nos documentos anexos à exordial, o atendimento aos mencionados pressupostos.
5. Na espécie, uma vez que a promoção almejada segue unicamente o critério da antiguidade, a constatação do preenchimento de todos os requisitos elencados na lei de regência, inclusive pela inclusão na lista própria – Quadro Especial de Acesso –, gera ao militar o direito subjetivo à ascensão almejada, e não mera expectativa de direito, não se falando, portanto, em ato discricionário a ser praticado conforme oportunidade e conveniência do Governador do Estado. Assim, cumpre ao Chefe do Poder Executivo apenas verificar a conformidade entre a hipótese positivada na lei e o caso concreto, não se admitindo qualquer juízo de discricionariedade, pois se encontra vinculado ao princípio da legalidade. Precedentes desta Corte.
6. Do cotejo entre as Leis Estaduais 4.044/14 e 1.154/75, infere-se que a promoção na carreira militar consiste em mera progressão funcional, e não espécie de provimento de cargo. Logo, ao contrário do que aduz o Estado do Amazonas, não há necessidade de cargos vagos para a pretendida ascensão hierárquica do impetrante, não merecendo prosperar, portanto, a assertiva de que a promoção sem a existência de vagas na patente superior equivale à criação de cargo público.
7. A alegação de inviabilidade de consolidação da promoção por conta de questões orçamentárias revela-se mais um espectro da ilegalidade praticada pela autoridade dita coatora, não se prestando para afastar o direito líquido e certo do impetrante. Isso porque a Lei n.º 4.044/2014 prevê que as promoções dos Praças devem ocorrer anualmente e em datas específicas, sendo, portanto, de conhecimento geral, sobretudo do Chefe do Poder Executivo, de quando estas deveriam ocorrer, a fim de que fossem tomadas as devidas providências administrativas, inclusive orçamentárias. Nesse passo, ao considerar que o Governador do Estado tinha ciência acerca do direito subjetivo à promoção dos Praças Militares, e sendo cediço que a elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual é ato de sua iniciativa privativa, sendo-lhe facultado, ademais, realizar modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a sua votação na Assembleia Legislativa, inclusive para inserção de despesas, é de se concluir que o Chefe do Poder Executivo teve tempo suficiente para adequar o orçamento público a fim de efetivar a promoção do impetrante, porém, não o fez, não podendo o servidor público ser prejudicado ante omissão injustificada e ilegal.
8. Por esse mesmo motivo, é descabida a escusa de promover o impetrante ao argumento de ausência de planejamento financeiro nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que a iniciativa de fazê-lo é do Governador do Estado. Ademais, o escopo da referida lei é assegurar o equilíbrio financeiro entre receita e despesa do ente público, de modo a evitar que, ao fim de sua gestão, o administrador sobrecarregue o respectivo orçamento, prejudicando a gestão pública do ano subsequente. Contudo, o dispositivo não deve ser aplicado de forma arbitrária, devendo-se observar os direitos e garantias individuais.
9. Relativamente à alegação de que o limite prudencial de gastos com pessoal foi atingido, além de não constar nos autos qualquer prova nesse sentido, é consabido que a Lei Complementar n.º 101/2000 prevê expressamente que tal limitação não se aplica às despesas decorrentes de decisão judicial. Precedentes.
10. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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