TJAM 4003351-71.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO. LEI ORDINÁRIA ESTADUAL N. 3.278/08. VÍCIO FORMAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADOS. REGULARIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1.O Impetrante busca pôr em xeque a composição da comissão processante e o indeferimento de pedido de produção de prova testemunhal no processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de pena de demissão por abandono de cargo público.
2.A designação da Corregedora Auxiliar do DETRAN/AM para exercer a função de secretaria naquele processo administrativo obedeceu a Portaria n. 6000/2012/Corregedoria Geral/SSP/AM, segundo a qual a comissão processante deveria ser composta por Corregedores Auxiliares do DETRAN/AM, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
3.O indeferimento da oitiva do então superior hierárquico do Impetrante no período alvo da investigação não traduz cerceamento de defesa, pois, se durante os 18 (dezoito) meses em questão atuou no interior do Estado à serviço da AGECOM, o mero testemunho requerido não consubstanciaria meio de prova adequado para impedir a configuração do abandono de cargo público.
4.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não implica cerceamento de defesa o indeferimento motivado pela Comissão Processante do pedido de produção de provas, quando for suficiente o conjunto probatório do processo administrativo disciplinar (MS 16.185/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 03/08/2012).
5.Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO. LEI ORDINÁRIA ESTADUAL N. 3.278/08. VÍCIO FORMAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADOS. REGULARIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1.O Impetrante busca pôr em xeque a composição da comissão processante e o indeferimento de pedido de produção de prova testemunhal no processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de pena de demissão por abandono de cargo público.
2.A designação da Corregedora Auxiliar do DETRAN/AM para exercer a função de secretaria naquele processo administrativo obedeceu a Portaria n. 6000/2012/Corregedoria Geral/SSP/AM, segundo a qual a comissão processante deveria ser composta por Corregedores Auxiliares do DETRAN/AM, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
3.O indeferimento da oitiva do então superior hierárquico do Impetrante no período alvo da investigação não traduz cerceamento de defesa, pois, se durante os 18 (dezoito) meses em questão atuou no interior do Estado à serviço da AGECOM, o mero testemunho requerido não consubstanciaria meio de prova adequado para impedir a configuração do abandono de cargo público.
4.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não implica cerceamento de defesa o indeferimento motivado pela Comissão Processante do pedido de produção de provas, quando for suficiente o conjunto probatório do processo administrativo disciplinar (MS 16.185/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 03/08/2012).
5.Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
28/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reintegração
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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