TJAM 4003354-21.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NULIDADE INSANÁVEL À LUZ DO CPC/1973. PRAZO PARA PAGAMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O recurso interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 será analisado e interpretado de acordo com os dispositivos daquele diploma processual, em respeito às regras de direito intertemporal.
II – A agravante aduz que a ausência de preparo é nulidade sanável, razão pela qual o Juízo a quo deveria ter determinado a realização do ato processual a fim de se prosseguir ao julgamento da apelação, nos termos do art. 515, §4º do CPC/1973. No entanto, verifico que a ausência de preparo era tratada pelo Superior Tribunal de Justiça como nulidade insanável.
III - Ademais, o STJ também possui posicionamento firmado no sentido de estabelecer a diferença entre a ausência de preparo e a necessidade de complementação do preparo efetuado, sendo o primeiro passível de deserção e o segundo considerado uma nulidade sanável, para aplicação do art. 511, §2º do CPC/1973.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NULIDADE INSANÁVEL À LUZ DO CPC/1973. PRAZO PARA PAGAMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O recurso interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 será analisado e interpretado de acordo com os dispositivos daquele diploma processual, em respeito às regras de direito intertemporal.
II – A agravante aduz que a ausência de preparo é nulidade sanável, razão pela qual o Juízo a quo deveria ter determinado a realização do ato processual a fim de se prosseguir ao julgamento da apelação, nos termos do art. 515, §4º do CPC/1973. No entanto, verifico que a ausência de preparo era tratada pelo Superior Tribunal de Justiça como nulidade insanável.
III - Ademais, o STJ também possui posicionamento firmado no sentido de estabelecer a diferença entre a ausência de preparo e a necessidade de complementação do preparo efetuado, sendo o primeiro passível de deserção e o segundo considerado uma nulidade sanável, para aplicação do art. 511, §2º do CPC/1973.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Preparo / Deserção
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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