TJAM 4003354-26.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. IRREGULARIDADES NO CERTAME CONSTATADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. AUTORIDADE COATORA. PREFEITO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CONSELHEIRO DO TCE. ALTERAÇÃO NA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ÀS CÂMARAS REUNIDAS. ART. 50, II, "C", DA LEI COMPLEMENTAR 17/97.
I - À luz do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade;
II - Na hipótese, os Impetrantes objetivam impedir a que a Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Rio Negro os exonere dos cargos públicos que passaram a ocupar após a aprovação do certame disponibilizado pelo Edital nº 001/2010-PMSIRN;
III - Portanto, o ato coator que visam prevenir consubstancia-se no ato de exoneração, o qual incumbe ao Prefeito Municipal que, segundo alegam, sinalizou que procederia as exonerações, o que até então não se realizou em virtude da decisão liminar proferida nos presentes autos;
IV - Mediante tais considerações, reputa-se que o Conselheiro do Tribunal de Contas não se amolda à definição de autoridade coatora ora destacada, razão porque deve ser excluído da relação processual;
IV - Assim, permanecendo no pólo passivo tão-somente o Prefeito Municipal, a competência originária para apreciação e julgamento do presente mandamus é das Câmaras Reunidas deste Tribunal de Justiça, consoante art. 50, I, "e", da Lei Complementar n.º 17/1997.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. IRREGULARIDADES NO CERTAME CONSTATADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. AUTORIDADE COATORA. PREFEITO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CONSELHEIRO DO TCE. ALTERAÇÃO NA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ÀS CÂMARAS REUNIDAS. ART. 50, II, "C", DA LEI COMPLEMENTAR 17/97.
I - À luz do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade;
II - Na hipótese, os Impetrantes objetivam impedir a que a Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Rio Negro os exonere dos cargos públicos que passaram a ocupar após a aprovação do certame disponibilizado pelo Edital nº 001/2010-PMSIRN;
III - Portanto, o ato coator que visam prevenir consubstancia-se no ato de exoneração, o qual incumbe ao Prefeito Municipal que, segundo alegam, sinalizou que procederia as exonerações, o que até então não se realizou em virtude da decisão liminar proferida nos presentes autos;
IV - Mediante tais considerações, reputa-se que o Conselheiro do Tribunal de Contas não se amolda à definição de autoridade coatora ora destacada, razão porque deve ser excluído da relação processual;
IV - Assim, permanecendo no pólo passivo tão-somente o Prefeito Municipal, a competência originária para apreciação e julgamento do presente mandamus é das Câmaras Reunidas deste Tribunal de Justiça, consoante art. 50, I, "e", da Lei Complementar n.º 17/1997.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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