TJAM 4003355-11.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CASSAÇÃO DE EFEITOS DO CERTAME. REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DOS NOMEADOS. IMPRESCINDÍVEL O RESPEITO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1.O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas detem legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, porquanto prolatou a decisão que cassou os efeitos do certame.
2.Inteligência do artigo 6º, §3º da Lei n. 12.016/09. Precedente deste Tribunal de Justiça; vide Mandado de Segurança n. 4003356-93.2013.8.04.0000.
3.Ao cassar os efeitos do concurso público regido pelo Edital n. 001/2010 da Prefeitura de Santa Isabel do Rio Negro, o qual serviu de via de acesso para os Impetrantes ingressarem nos quadros do serviço público, a Corte de Contas Estadual deveria ter lhes oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, inafastáveis garantias fundamentais, consoante o artigo 5º LIV e LV da Constituição Federal.
4.Segundo o enunciado n. 03 da Súmula Vinculante, nos processos perante o tribunal de contas da união, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
5.Precedentes do STF e STJ.
6.Segurança concedida para que a Decisão n. 2484/2011 da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (fls. 215) não sirva como fundamento para o Chefe do Executivo Municipal exonerar os Impetrantes, pois o procedimento que a ensejou deixou de observar as garantias constitucionais processuais dos Autores relativas ao contraditório e à ampla defesa.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CASSAÇÃO DE EFEITOS DO CERTAME. REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DOS NOMEADOS. IMPRESCINDÍVEL O RESPEITO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1.O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas detem legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, porquanto prolatou a decisão que cassou os efeitos do certame.
2.Inteligência do artigo 6º, §3º da Lei n. 12.016/09. Precedente deste Tribunal de Justiça; vide Mandado de Segurança n. 4003356-93.2013.8.04.0000.
3.Ao cassar os efeitos do concurso público regido pelo Edital n. 001/2010 da Prefeitura de Santa Isabel do Rio Negro, o qual serviu de via de acesso para os Impetrantes ingressarem nos quadros do serviço público, a Corte de Contas Estadual deveria ter lhes oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, inafastáveis garantias fundamentais, consoante o artigo 5º LIV e LV da Constituição Federal.
4.Segundo o enunciado n. 03 da Súmula Vinculante, nos processos perante o tribunal de contas da união, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
5.Precedentes do STF e STJ.
6.Segurança concedida para que a Decisão n. 2484/2011 da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (fls. 215) não sirva como fundamento para o Chefe do Executivo Municipal exonerar os Impetrantes, pois o procedimento que a ensejou deixou de observar as garantias constitucionais processuais dos Autores relativas ao contraditório e à ampla defesa.
Data do Julgamento
:
20/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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