TJAM 4003356-93.2013.8.04.0000
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSIBILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO IMPOSITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS - TCE. ILEGITIMIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. AUTORIDADE QUE NÃO TEM PODER SOBRE O ATO DO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO, TRATANDO-SE DE MERO CUMPRIDOR DA ORDEM IMPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
- havendo o Tribunal de Constas do Estado do Amazonas – TCE-AM detectado irregularidades na realização de concurso público para provimento de vagas no Poder Executivo do Município de Santa Izabel do Rio Negro/AM, e, por conseguinte, considerado ilegais todas as admissões decorrentes de tal certame, eventual ato do Chefe do Executivo tem o condão unicamente de dar cumprimento à imposição, pois não tem o Prefeito ingerência sobre as decisões do órgão de controle externo;
- segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não detendo a autoridade impetrada poderes para reformar decisão emanada do Tribunal de Constas, não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental que se volta contra aquela decisão;
- não tendo o Prefeito legitimidade passiva, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VI do CPC.
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSIBILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO IMPOSITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS - TCE. ILEGITIMIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. AUTORIDADE QUE NÃO TEM PODER SOBRE O ATO DO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO, TRATANDO-SE DE MERO CUMPRIDOR DA ORDEM IMPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
- havendo o Tribunal de Constas do Estado do Amazonas – TCE-AM detectado irregularidades na realização de concurso público para provimento de vagas no Poder Executivo do Município de Santa Izabel do Rio Negro/AM, e, por conseguinte, considerado ilegais todas as admissões decorrentes de tal certame, eventual ato do Chefe do Executivo tem o condão unicamente de dar cumprimento à imposição, pois não tem o Prefeito ingerência sobre as decisões do órgão de controle externo;
- segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não detendo a autoridade impetrada poderes para reformar decisão emanada do Tribunal de Constas, não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental que se volta contra aquela decisão;
- não tendo o Prefeito legitimidade passiva, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VI do CPC.
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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