TJAM 4003358-24.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. agravo de instrumento. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 DO CPC. MATÉRIA INCONTROVERSA E INDÍCIO DE ASSÉDIO MORAL.DECISÃO A QUO MANTIDA.
- a simples leitura da Constituição Federal de 1988 (inciso I do art. 22) define que o CPC está autorizado a tratar da matéria de competência.
- Não há nos autos qualquer contestação ao elemento essencial da decisão de urgência, ou mesmo qualquer negativa aos claros indícios de assédio moral.
- A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos (STF. RE 636359 AgR-segundo).
- A causa em questão repercute uma conduta contínua por parte do Recorrente no sentido de promover assédio moral à Recorrida a cada sessão que sua palavra seja cassada, desta feita o valor da multa arbitrada mostra-se proporcional.
- A promulgação da Lei Complementar n. 178, que alterou dispositivos da Lei Complementar n. 17/97, torna legítima a atuação do Juízo Plantonista, bem como a redistribuição a posteriori para a Vara Fazendária.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. agravo de instrumento. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 DO CPC. MATÉRIA INCONTROVERSA E INDÍCIO DE ASSÉDIO MORAL.DECISÃO A QUO MANTIDA.
- a simples leitura da Constituição Federal de 1988 (inciso I do art. 22) define que o CPC está autorizado a tratar da matéria de competência.
- Não há nos autos qualquer contestação ao elemento essencial da decisão de urgência, ou mesmo qualquer negativa aos claros indícios de assédio moral.
- A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos (STF. RE 636359 AgR-segundo).
- A causa em questão repercute uma conduta contínua por parte do Recorrente no sentido de promover assédio moral à Recorrida a cada sessão que sua palavra seja cassada, desta feita o valor da multa arbitrada mostra-se proporcional.
- A promulgação da Lei Complementar n. 178, que alterou dispositivos da Lei Complementar n. 17/97, torna legítima a atuação do Juízo Plantonista, bem como a redistribuição a posteriori para a Vara Fazendária.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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