TJAM 4003359-43.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA, PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Tutela de urgência: o receio de lesão grave é manifesto, uma vez que é incontroverso nos autos que a autora necessitava da cirurgia urgentemente para sobreviver, já que portadora de doença grave. Logo, a demora na realização do procedimento poderia acarretar sua morte.
II – No que concerne à plausibilidade do alegado, verifica-se que o fundamento invocado pela autora foi o de que a cooperativa requerida não possui médico da especialidade requisitada em seus quadros. Portanto, sendo signatária do plano de saúde oferecido pela agravante, possuiria direito a ter os procedimentos custeados por esta.
III – Em juízo de cognição sumária, a agravante não comprovou o argumento exposto em suas razões recursais de que possui médico cooperado da especialidade solicitada. Logo, inexistem motivos para reformar a decisão fustigada. A legalidade contratual e os demais argumentos invocados apenas serão analisados no mérito, sendo inviável a apreciação em cognição não exauriente.
IV – Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA, PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Tutela de urgência: o receio de lesão grave é manifesto, uma vez que é incontroverso nos autos que a autora necessitava da cirurgia urgentemente para sobreviver, já que portadora de doença grave. Logo, a demora na realização do procedimento poderia acarretar sua morte.
II – No que concerne à plausibilidade do alegado, verifica-se que o fundamento invocado pela autora foi o de que a cooperativa requerida não possui médico da especialidade requisitada em seus quadros. Portanto, sendo signatária do plano de saúde oferecido pela agravante, possuiria direito a ter os procedimentos custeados por esta.
III – Em juízo de cognição sumária, a agravante não comprovou o argumento exposto em suas razões recursais de que possui médico cooperado da especialidade solicitada. Logo, inexistem motivos para reformar a decisão fustigada. A legalidade contratual e os demais argumentos invocados apenas serão analisados no mérito, sendo inviável a apreciação em cognição não exauriente.
IV – Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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