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Jurisprudência


TJAM 4003361-81.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ATENDIMENTO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Preliminar de não conhecimento do recurso. Tratando-se de decisão interlocutória que indefere os benefícios da justiça gratuita, mostra-se cabível o recurso de agravo de instrumento, não se aplicando, nessa hipótese, a regra do artigo 17, da Lei nº. 1.060/50, cuja incidência se restringe aos casos em que decidido pleito incidental em autos apartados. Preliminar rejeitada. - No caso de fundadas dúvidas sobre a declaração de necessidade apresentada pelo postulante ao benefício da assistência judiciária, o Juiz pode exigir a apresentação de provas complementares, pois a presunção declarada é relativa (art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50). - Quando da análise da documentação apresentada pela postulante resultar a convicção de que o benefício é mesmo necessário, a assistência judiciária deve ser deferida. - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 07/08/2016
Data da Publicação : 09/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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