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Jurisprudência


TJAM 4003363-46.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRETERIÇÃO – PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO – PRORROGAÇÃO – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – MOMENTO DA NOMEAÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA 1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Na hipótese dos autos, a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas para o cargo de enfermeiro no concurso público da Susam de 2014, cuja homologação se deu em 17/04/2015. O prazo de validade do concurso é de 02 (dois) anos, cuja prorrogação por mais 02 (dois) anos se deu por meio da portaria n.º 254/2017-Susam. 3. O mandado de segurança requer prova pré-constituída do direito vindicado, que deve ser apresentada com a inicial, qual seja, a demonstração de preterição à nomeação da candidata aprovada, o quê não foi demonstrado. 4. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. 5. Segurança denegada em consonância com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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