TJAM 4003364-36.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 17 DA LEI 1.060/50). – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – PRELIMINAR REJEITADA – CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE NÃO TER CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO – ART. 4º DA LEI N. 1.060/50.
- O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o art. 17 da Lei 1060/50 se refere a hipótese de o benefício ser postulado em procedimento à parte. Se o pedido é feito no meio de outro processo, o deferimento ou indeferimento da postulação se dá por decisão interlocutória, que desafia o recurso de agravo de instrumento;
- O benefício da assistência judiciária não exige a condição de miserabilidade para sua concessão, mas apenas restar comprometida a subsistência da parte requerente, caso não lhe seja deferido o benefício;
- É da parte contrária o dever de comprovar a contento que o requerente não necessita da assistência judiciária, caso contrário deve prevalecer a afirmação e o pedido da parte requerente do benefício;
- Agravo conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 17 DA LEI 1.060/50). – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – PRELIMINAR REJEITADA – CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE NÃO TER CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO – ART. 4º DA LEI N. 1.060/50.
- O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o art. 17 da Lei 1060/50 se refere a hipótese de o benefício ser postulado em procedimento à parte. Se o pedido é feito no meio de outro processo, o deferimento ou indeferimento da postulação se dá por decisão interlocutória, que desafia o recurso de agravo de instrumento;
- O benefício da assistência judiciária não exige a condição de miserabilidade para sua concessão, mas apenas restar comprometida a subsistência da parte requerente, caso não lhe seja deferido o benefício;
- É da parte contrária o dever de comprovar a contento que o requerente não necessita da assistência judiciária, caso contrário deve prevalecer a afirmação e o pedido da parte requerente do benefício;
- Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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