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Jurisprudência


TJAM 4003365-50.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS – INEXISTÊNCIA DE NULIDADES – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – PLURALIDADE DE ACUSADOS – DENÚNCIA OFERECIDA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR – GRAVIDEZ DA PACIENTE – FILHAS MENORES – IMPRESCINDIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – HABEAS COPRUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A ação constitucional impetrada caracteriza-se por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, a tese aventada pelo Impetrante acerca da negativa de autoria delitiva se mostra incompatível com procedimento escolhido, visto que demanda uma aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo. 2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual da paciente quando o magistrado fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Ao contrário do que alega o impetrante, inexiste nulidade no auto de prisão em flagrante, na medida em que as formalidades legais foram devidamente observadas. 4. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão da paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. In casu, a prisão foi efetuada recentemente, o parquet já ofereceu a competente denúncia, são vários acusados no mesmo processo criminal e foram apresentados reiterados pedidos de liberdade, o que finda por retardar a marcha processual. Deste modo, resta demonstrada a regular tramitação da demanda, sem que reste configurado qualquer constrangimento. 5. A prisão domiciliar só será utilizada em hipóteses excepcionais, desde que devidamente comprovada sua necessidade por documentação hábil e que o julgador entenda pela conveniência de sua concessão. No caso dos autos não está comprovado que a filha menor da paciente necessite de cuidados especiais que não possam ser executados por outra pessoa que não a paciente, tampouco que a gravidez da paciente seja de risco. 6. Considerando a gravidade concreta do crime de tráfico supostamente praticado em concurso de agentes, a periculosidade da paciente e seu reiterado comportamento criminoso, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto esta não se mostra suficiente para a repressão da conduta supostamente praticada. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Data do Julgamento : 30/10/2016
Data da Publicação : 31/10/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manacapuru
Comarca : Manacapuru
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