TJAM 4003366-40.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA – NÃO OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS QUE FAVORECEM O PACIENTE – IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO PRIMEVO- RISCO DE SUPRESSÃO – ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, somente admitida quando resulte evidente dos autos a atipicidade da conduta imputada ao acusado, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade a embasarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias que, in casu, não se vislumbram.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual da Paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que, no presente caso, se deu em razão da garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis à paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva.
4. No que tange ao pedido de revogação da prisão cautelar, com fundamento no suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, verifica-se não constar nos autos qualquer prova de que o ora Impetrante tenha formulado igual pedido junto àquele juízo a quo, tampouco sua negativa, razão pela qual é defeso a este Órgão Colegiado conhecer originariamente do pleito supramencionado, por meio da presente ordem de Habeas Corpus, de modo a afastar a indesejável supressão de instância.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e nessa extensão denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA – NÃO OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS QUE FAVORECEM O PACIENTE – IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO PRIMEVO- RISCO DE SUPRESSÃO – ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, somente admitida quando resulte evidente dos autos a atipicidade da conduta imputada ao acusado, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade a embasarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias que, in casu, não se vislumbram.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual da Paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que, no presente caso, se deu em razão da garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis à paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva.
4. No que tange ao pedido de revogação da prisão cautelar, com fundamento no suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, verifica-se não constar nos autos qualquer prova de que o ora Impetrante tenha formulado igual pedido junto àquele juízo a quo, tampouco sua negativa, razão pela qual é defeso a este Órgão Colegiado conhecer originariamente do pleito supramencionado, por meio da presente ordem de Habeas Corpus, de modo a afastar a indesejável supressão de instância.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e nessa extensão denegado.
Data do Julgamento
:
08/12/2013
Data da Publicação
:
11/12/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão