TJAM 4003367-20.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
I – Analisando as alegações do requerente, verifica-se que este limita-se a afirmar que o acidente foi causado pelo motorista da requerida, ora agravante, que conduzia o ônibus em alta velocidade. Na exordial não há maiores esclarecimentos acerca da dinâmica dos fatos ocorridos. Além disso, não acostou à inicial o autor nenhum documento que elucide os fatos narrados ou, ao menos, confirme que o causador do acidente foi o veículo da requerida.
II – De outro lado, nas razões de recurso, o agravante ao menos explana sua versão dos fatos, aduzindo que seu veículo encontrava-se na via principal e, portanto, preferencial. No mais, pela regra da mão direita existente no ordenamento de trânsito brasileiro, alegou que a preferência era de fato do ônibus. Acaso confirmada esta versão, estará configurada a culpa exclusiva da vítima.
III – Por último, necessário salientar que não houve, igualmente, demonstração do receio de lesão ou de difícil reparação, haja vista a enormidade do tempo decorrido entre a ocorrência do acidente (final de 2015) e o ajuizamento da presente ação (junho de 2016). A demora no pedido da providência de cunho antecipatório retira o caráter urgente que fundamenta o receio de lesão grave.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
I – Analisando as alegações do requerente, verifica-se que este limita-se a afirmar que o acidente foi causado pelo motorista da requerida, ora agravante, que conduzia o ônibus em alta velocidade. Na exordial não há maiores esclarecimentos acerca da dinâmica dos fatos ocorridos. Além disso, não acostou à inicial o autor nenhum documento que elucide os fatos narrados ou, ao menos, confirme que o causador do acidente foi o veículo da requerida.
II – De outro lado, nas razões de recurso, o agravante ao menos explana sua versão dos fatos, aduzindo que seu veículo encontrava-se na via principal e, portanto, preferencial. No mais, pela regra da mão direita existente no ordenamento de trânsito brasileiro, alegou que a preferência era de fato do ônibus. Acaso confirmada esta versão, estará configurada a culpa exclusiva da vítima.
III – Por último, necessário salientar que não houve, igualmente, demonstração do receio de lesão ou de difícil reparação, haja vista a enormidade do tempo decorrido entre a ocorrência do acidente (final de 2015) e o ajuizamento da presente ação (junho de 2016). A demora no pedido da providência de cunho antecipatório retira o caráter urgente que fundamenta o receio de lesão grave.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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