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Jurisprudência


TJAM 4003367-88.2014.8.04.0000

Ementa
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO PARTICULAR COM A INICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. DESPACHO MANDANDO JUNTAR. CORREÇÃO. ÔNUS QUE SÓ PODE SER DISPENSADO NO CASO DE O AUTOR APRESENTAR FUNDAMENTOS PLAUSÍVEIS QUE JUSTIFIQUEM SUA IMPOSSIBILIDADE DE ANEXAR O CONTRATO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - diferente do que pensam inúmeros advogados, em ação revisional de contrato de alienação fiduciária, a juntada do contrato não é obrigação da Instituição Financeira em razão de possível deferimento de inversão do ônus da prova, pois a inversão da distribuição da carga probatória não exclui o dever do requerente apresentar documentos essenciais à propositura da demanda; - o contrato objeto de revisão é documento essencial à propositura da demanda cuja finalidade é a revisão de cláusulas nele contidas, constituindo dever do autor apresentar cópia legível junto com a exordial, salvo se comprovar justo motivo que o impeça de anexar referido documento, ocasião em que terá o dever de formular pedido expresso para que a instituição requerida apresente o contrato em juízo, até para que seja possível adequar os termos da petição inicial ao contrato, pois é absolutamente ilógico admitir que alguém apresente um pedido judicial contestando cláusulas que lhe são desconhecidas, pois tal conduta acarreta violação ao art. 285-B do Código de Processo Civil; - Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 26/04/2015
Data da Publicação : 27/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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