TJAM 4003368-05.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. CORRETA DISPENSA DE CAUÇÃO PELO JUIZ DE ORIGEM. PENDÊNCIA APENAS DE AGRAVO DO ART. 1042 DO CPC. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Não há nulidade no ato citatório do processo de conhecimento, pois há vários elementos nos autos que confirmam que a carta com aviso de recebimento foi entregue na sede da agravante.
II – Se a caução é dispensada na execução provisória, quando pende apenas julgamento do agravo do art. 1042 do CPC/2015, com mais razão deve ser dispensada no caso dos autos, em que se cuida de execução definitiva da sentença. Inteligência dos arts. 520, 521 e 1042 do CPC/2015.
III – Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. CORRETA DISPENSA DE CAUÇÃO PELO JUIZ DE ORIGEM. PENDÊNCIA APENAS DE AGRAVO DO ART. 1042 DO CPC. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Não há nulidade no ato citatório do processo de conhecimento, pois há vários elementos nos autos que confirmam que a carta com aviso de recebimento foi entregue na sede da agravante.
II – Se a caução é dispensada na execução provisória, quando pende apenas julgamento do agravo do art. 1042 do CPC/2015, com mais razão deve ser dispensada no caso dos autos, em que se cuida de execução definitiva da sentença. Inteligência dos arts. 520, 521 e 1042 do CPC/2015.
III – Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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