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Jurisprudência


TJAM 4003370-77.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – SÚMULA 64 DO STJ – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA. A aferição do prazo para conclusão da instrução criminal deve ser realizada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Ademais, nos termos da Súmula 64 do STJ, "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". No caso dos autos, a formulação de seis requerimentos, dos quais se tem que dar vistas ao Ministério Público e sobre os quais se tem que manifestar especificamente, interrompem a marcha processual, prolongando o curso do processo. Além disso, o paciente apresentou defesa prévia cinco meses após o oferecimento da denúncia. Deste modo, não se configura o constrangimento ilegal. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando a custódia cautelar está fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. No caso em apreço, a segregação cautelar do paciente se mostra adequada pela conveniência da instrução criminal, como garantia da ordem pública e diante do risco de reiteração de conduta delituosa. Ordem de Habeas Corpus denegada.

Data do Julgamento : 15/12/2013
Data da Publicação : 16/12/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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