TJAM 4003373-32.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL – CARÁTER PERPÉTUO - INSTITUIÇÃO ORIUNDA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL – MANUTENÇÃO DOS ATRIBUTOS – OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A criação da Reserva Particular de Proteção Natural em discussão se deu através do Decreto Municipal 9.645/08, sendo uma medida compensatória imposta à sociedade empresária T.Loureiro Corretora de Imóveis S/A, em virtude do atingimento da área de preservação permanente pelo empreendimento Condomínio Alphaville Manaus 2.
2.Ainda que o exercício do direito de propriedade não seja atingido pela instituição de unidade de conservação, sua origem emergiu da compensação ambiental em que o Agravante teria assumido o compromisso de criar e manter a Reserva Particular do Patrimônio Natural-RPPN na área de preservação permanente atingida pelo seu patrimônio.
3.A obrigação de assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN é incumbência que deve ficar a cargo do proprietário do imóvel, in casu, o Agravante, ônus esse que restou devidamente expresso no artigo 4º do Decreto Municipal 9.645/2008 que criou a RPPN objeto desta controvérsia.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL – CARÁTER PERPÉTUO - INSTITUIÇÃO ORIUNDA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL – MANUTENÇÃO DOS ATRIBUTOS – OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A criação da Reserva Particular de Proteção Natural em discussão se deu através do Decreto Municipal 9.645/08, sendo uma medida compensatória imposta à sociedade empresária T.Loureiro Corretora de Imóveis S/A, em virtude do atingimento da área de preservação permanente pelo empreendimento Condomínio Alphaville Manaus 2.
2.Ainda que o exercício do direito de propriedade não seja atingido pela instituição de unidade de conservação, sua origem emergiu da compensação ambiental em que o Agravante teria assumido o compromisso de criar e manter a Reserva Particular do Patrimônio Natural-RPPN na área de preservação permanente atingida pelo seu patrimônio.
3.A obrigação de assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN é incumbência que deve ficar a cargo do proprietário do imóvel, in casu, o Agravante, ônus esse que restou devidamente expresso no artigo 4º do Decreto Municipal 9.645/2008 que criou a RPPN objeto desta controvérsia.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Flora
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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