TJAM 4003373-61.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REQUISITOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS. PRESENTES. RECURSO PROVIDO.
I – Para a concessão da liminar, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 273, caput e inciso I, ambos do CPC. Presente prova inequívoca e/ou verossimilhança da alegação, bem como receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejarem a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar de sustação do protesto.
II - Havendo discussão acerca da efetiva prestação do serviço descrito na nota fiscal que embasa o título encaminhado a protesto, mostra-se menos gravoso ao (suposto) devedor sua sustação, em sede de cognição sumária, do que ao credor, que poderá retomar a cobrança, caso aferida a regularidade da dívida na ação principal.
III - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REQUISITOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS. PRESENTES. RECURSO PROVIDO.
I – Para a concessão da liminar, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 273, caput e inciso I, ambos do CPC. Presente prova inequívoca e/ou verossimilhança da alegação, bem como receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejarem a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar de sustação do protesto.
II - Havendo discussão acerca da efetiva prestação do serviço descrito na nota fiscal que embasa o título encaminhado a protesto, mostra-se menos gravoso ao (suposto) devedor sua sustação, em sede de cognição sumária, do que ao credor, que poderá retomar a cobrança, caso aferida a regularidade da dívida na ação principal.
III - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Sustação de Protesto
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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